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REQUERIMENTO

Horário Especial Para Servidor com Deficiência ou Cônjuge, Companheiro, Filho ou Dependente com Deficiência

Escrito por SIASS-UFCG | Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor | Publicado: Sexta, 10 de Agosto de 2018, 10h00 | Última atualização em Sábado, 28 de Agosto de 2021, 23h25 | Acessos: 4371

REQUERIMENTO DE AVALIAÇÃO PERICIAL COM VISTA À CONCESSÃO DE HORÁRIO ESPECIAL PARA SERVIDOR COM DEFICIÊNCIA OU CÔNJUGE, COMPANHEIRO, FILHO OU DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA.

Base Legal: Art.98, § 2º e § 3º da Lei nº 8.112 de 1990.

 

(Este tipo avaliação deve ser solicitado pelo próprio servidor ou indicado pela Junta Oficial em Saúde do SIASS-UFCG.)

 

FLUXO DO PROCESSO   
 PASSO  SETOR  PROCEDIMENTO
 Interessado  Inicia processo específic para seu caso via SEI! e encaminha à sua Unidade de Gestão de Pessoas. *
 Órgão  Remete processo via SEI! para a Unidade SIASS-UFCG solicitando a avaliação pericial do interessado. **
 SIASS  Avalia o servidor/familiar dependente através de Junta Médica Oficial e emite Laudo Médico Pericial.
 SIASS  Devolve o processo via SEI! à Unidade de Gestão de Pessoas do órgão do interessado devidamente instruído com Laudo Médico Pericial emitido. **
* Para servidores da UFCG, no SEI existe o tipo específico de processo (PESSOAL: HORÁRIO ESPECIAL PARA SERVIDOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA – AVALIAÇÃO DA NECESSIDADE ou PESSOAL: HORÁRIO ESPECIAL PARA SERVIDOR COM FAMILIAR/DEPENDENTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA – AVALIAÇÃO), bem como, o tipo específico de formulário (SRH - SOL. HORÁRIO ESPECIAL (SERVIDOR / PCD) ou SRH - SOL. HORÁRIO ESPECIAL (DEPENDENTE / PCD).
 
** Caso o órgão não seja a UFCG, o mesmo deverá gerar o processo em PDF no seu SEI e encaminhar ao SIASS-UFCG através do E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.. Para esses órgãos toda a comunicação (tramitação processual) ocorrerá via E-mail.
 
Atenção: 
 
1- A avaliação pericial para concessão de horário especial ao servidor por motivo de deficiência ou de pessoa de sua família será realizada a pedido do interessado.
 
2- Considera-se pessoa da família, para efeito de horário especial:
 
  • Cônjuge;
  • Companheiro;
  • Dependente que viva às suas expensas e conste de seu assentamento funcional.
 
3- As deficiências deverão ser comprovadas por pareceres e exames especializados, indicados para cada caso;
 
4- A perícia é solicitada a fazer avaliação para fins de constatação de deficiência nas seguintes situações:
 
  1. deficiência do servidor, com vistas à concessão de horário especial (Art. 98, 2º da Lei nº. 8.112/1990);
  2. deficiência de cônjuge, filho ou dependente do servidor, com vistas à concessão de horário especial do servidor, sem a exigência da compensação de horário. (Art. 98, 3º da Lei nº. 8.112/1990 e Redação dada pela Lei nº. 13.370, de 2016;
 
5- O servidor ou familiar/dependente do servidor será avaliado pela Junta Médica Oficial, que poderá requerer exames complementares ou a avaliação do caso por médico especialista;
 
6- A Lei nº. 13.370, de 2016 altera o § 3º do Art. 98 da Lei n. 8.112/1990, para estender o direito a horário especial ao servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza e para revogar a exigência de compensação de horário.
 
7- A Junta Médica Oficial somente aceita documentos originais, sem rasuras, com carimbo e assinatura do médico. Atestados emitidos por familiares dos servidores não serão aceitos pela Junta Médica Oficial;
 
8- Fica a critério da Junta Médica solicitar exames complementares, assim como requerer avaliação por Assistentes Sociais.
 
9- A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: (Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015)
 
  1. os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
  2. os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
  3. a limitação no desempenho de atividades; e
  4. a restrição de participação.
 
10- Documentos que deverão obrigatoriamente ser juntados aos autos do Processo:

a) Laudo Médico (recente e emitido por médico assistente especialista na doença alegada – se cópia, deverá ser autenticado), onde o médico assistente especialista, com base nas Resoluções N.º 1.658/02 e N.º 1.851/08 do Conselho Federal de Medicina deverá responder aos seguintes questionamentos no intuito de melhor subsidiar a Perícia Oficial em Saúde do SIASS-UFCG:

 

  • História da doença atual;
  • Exames complementares que confirmam o diagnóstico;
  • Diagnóstico (CID-10);
  • Tratamento Instituído;
  • Quais limitações apresenta;
  • Prognóstico;
  • Tempo sugerido de afastamento das atividades (se for o caso).

 

b) Laudos dos demais especialista (Psicólogos, Fonoaudiólogos, Fisioterapeutas etc.) assistentes que prestam atendimento ao familiar/dependente, onde os mesmos deverão responder aos seguintes questionamentos no intuito de melhor subsidiar a Perícia Oficial em Saúde do SIASS-UFCG:

 

  • História da doença atual;
  • Diagnóstico (CID-10);
  • Tratamento Instituído;
  • Quais limitações apresenta;
  • Prognóstico;
  • Horários e frequências dos atendimentos ao familiar/dependente.

 

c) Ciência documental da Chefia Imediata (Esta CIÊNCIA não significa ou implica em autorização da Chefia Imediata, uma vez que NÃO cabe nenhum tipo de autorização por parte do mesmo, significa apenas que está ciente do pedido.);

d) Cópia dos Exames Médicos/Laboratoriais (referentes a doença alegada);

e) Cópia de demais documentos que comprovem a constatação da doença alegada;

f) Procuração ou Curatela e Documento Oficial com Foto (se requerimento apresentado por Procurador/Curador);

g) Cópias: Último contracheque / RG ou CNH / CPF / Registro de Nascimento ou Casamento / Comprovante de residência atual.
 
11- No processo, além de requerimento do servidor, devem constar dados pessoais e de contato do servidor/pensionista e do órgão; 
 
12- A ausência de um destes documentos, bem como, o preenchimento incorreto ou indevido dos mesmos acarretará na devolução do Processo.
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